procedimentos de jurisdi o volunt ria
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. CONCEITO
- A jurisdição voluntária é exercida quando o Poder Judiciário em não havendo interesses litigiosos, limita-se a homologar a vontade dos interessados.
2. NATUREZA
- Conforme corrente doutrinária majoritária prevalece a natureza administrativa (e não a jurisdicional).
3. DISTINÇÕES ENTRE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA
CONTENCIOSA
VOLUNTÁRIA
- o juiz determina qual das partes tem razão;
- não serve para que o juiz diga quem tem razão;
- a sentença favorece uma das partes em detrimento da outra;
- a sentença pode beneficiar ambas as partes;
- há litígio/lide
- não há litígio/lide, há um pedido;
- há partes;
- há interessados;
- há processo;
- há mero procedimento;
- ocorre a coisa julgada;
- não há coisa julgada;
- atividade jurisdicional;
- atividade administrativa
- em regra não há provas determinadas de ofício;
- qualquer prova pode ser determinada de ofício;
4. LEGITIMIDADE
- Por iniciativa dos interessados (em regra), podendo também serem iniciados pelo MP e ainda pelo juiz de ofício, pois o princípio da demanda é mitigado.
5. PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO
- A inicial deve seguir requisitos do art. 282, CPC, indicando a pretensão do autor e os fundamentos de fato e direito.
- A citação é feita pelos meios comuns previstos no CPC e abrange todos os interessados, assim como o MP. (art. 1105, CPC).
- As custas e despesas processuais são adiantadas pelo autor, mas rateadas entre os interessados.
6. INTERVENÇÃO DO MP E DA FAZENDA PÚBLICA
- MP intervirá apenas nas hipóteses do art. 82 do CPC.
- Fazenda pública será ouvida nos processos em que ela tiver interesse (art. 1108, CPC).
7. RESPOSTA
- No prazo de 10 dias contados da citação do interessado. (art. 1106, CPC)
8. INSTRUÇÃO E SENTENÇA
- Na instrução o juiz determinará as provas necessárias – de ofício ou a requerimento das partes – (art. 1107, CPC).
- Na sentença que poderá ser proferida na própria audiência ou no prazo de 10