Estudo Dirigido - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
O que diferencia jurisdição civil voluntária da jurisdição contenciosa é a pretensão manifestada pelo demandante. Tendo o demandante manifestado em juízo pretensão de integração de um negócio jurídico de direito privado, ter-se-á jurisdição voluntária. Sendo outra a pretensão, seria jurisdição contenciosa. A jurisdição voluntária ocorrerá quando o demandante estiver em juízo pretendendo obter um ato judicial que confira validade e eficácia a um negocio jurídico de direito privado que, sem a participação do juiz, seria inválido e ineficaz. Na jurisdição contenciosa há partes (art. 263,CPC), e a jurisdição voluntária há interessados ou requerentes (art. 1104, CPC). Isso devido ao fato de que a palavra partes traz a idéia de pessoas que se colocam em defesa parcial, visto que o Estado também tem interesse na composição e realização da jurisdição; por isso se diz parcial de um interesse ou de interesses em conflito, cuja síntese é feita pelo juiz que julga. O legislador fez essa colocação com a nítida e notória intenção de diferenciar e distinguir os sujeitos do processo contencioso do processo voluntário.
2- Descreva, de forma sintética, o procedimento comum da jurisdição voluntária.
O início do procedimento comum da jurisdição voluntária se da por demanda, ajuizada pelo interessado ou pelo Ministério Público. A petição inicial deve ser composta com os requisitos do art. 282 do CPC, com todas as conseqüências decorrentes da aplicação desse dispositivo. Lembrando que as condições da ação deverão estar presentes, sendo requisito a legitimidade do demandante. Estando em termos a petição inicial, deverá o juiz determinar a citação de todos os interessados. Será, ainda, intimado para intervir no processo o Ministério Público, quando não for o demandante. É oportuno mencionar que a doutrina