Intervenção de terceiros
2.2 Oposição Oposição, nas lições de WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA; Flavio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo é:
“o instituto processual que autoriza um terceiro, denominado opoente, a ingressar em processo alheio já existente, em que exercerá seu direito de ação simultaneamente contra autor e réu (opostos), que figuram no polo passivo, como litisconsortes necessários”. Prevê o art. 56 do CPC que “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”, os quais, autor e réu, passarão a atuar em litisconsórcio. Visa o opoente, assim, a proteger o bem da vida que é seu e que está sendo objeto de disputa por outras pessoas. A oposição será ofertada na forma de petição inicial, por dependência ao processo principal, para que os opostos sejam citados nas pessoas de seus respectivos patronos e poderão oferecer contestação, ou outra resposta cabível, no prazo comum de quinze dias (art. 57), não se aplicando, assim, a regra do art. 191 do CPC. A citação, embora realizada na pessoa dos advogados dos opostos, não será efetivada pela imprensa oficial, conforme anotações de José Roberto dos Santos Bedaque:
Apesar de realizada em nome dos advogados, a citação é pessoal; é inadmissível a simples publicação pela imprensa oficial. Por isso, a exigência prevista no art. 39, I. Não são necessários poderes expressos para receber citação (art. 38), pois se trata de regra especial quanto ao destinatário do ato. Se o legislador considera suficiente a comunicação ao advogado, não parece razoável a incidência do art. 38, mesmo porque, se omissa a procuração, a citação teria de ser feita nas pessoas dos opostos, o que tornaria absolutamente ineficaz a previsão