INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Em regra, o processo se desenvolve tendo como sujeitos o juiz (sujeito imparcial) e as partes que originalmente formaram a relação jurídica processual, isto é, o autor, que propôs a ação, e o réu, contra quem foi ação proposta. Essa situação nada muda se tratar-se de litisconsórcio, seja ativo, passivo ou misto, porque, na verdade, continua a relação jurídica processual triangularizada entre os três sujeitos processuais.
Pode ocorrer, a intervenção de terceiro em processo alheio. Há terceiros que remanescem terceiros, apesar de terem passado a integrar o processo (assistentes), e outros que, no momento em que passam a integrar o processo, assumem a condição de parte, como, por exemplo, o denunciado à lide ou o nomeado à autoria.
DEFINIÇÃO DE TERCEIRO
Para que se possa chegar à definição de terceiro no processo, deve-se necessariamente partir do conceito de parte processual, isto é, daqueles que, com autor ou réu situam-se nos dois polos da relação jurídica processual.
Num primeiro momento, então, poder-se-ia genericamente afirmar que terceiro é um contraconceito, isto é, é terceiro todo aquele que não for parte.
Intuitivamente, já se percebe que, dentre todos esses terceiros, deve haver importantíssimas discriminações, em função de sua ligação ou proximidade para com o litigio em relação ao qual são terceiros. Pode-se falar em terceiros desinteressados – e a esses a lei não fornece caminho algum para que possam intervir em processo alheio, instrumentando-lhes com os embargos de terceiro, para que possam justamente dizer que não podem ser atingidos porque nada têm que ver com o processo -, em terceiros interessados de fato - cujo interesse é meramente econômico, moral ou espiritual, mas não jurídico – em terceiros interessados juridicamente e em terceiros que podem intervir e se tornar partes.
MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
O Código de Processo Civil prevê como modalidades de intervenção de terceiro em processo existente:
OPOSIÇÃO: