Intervenção de terceiros.

2215 palavras 9 páginas
PLURALIDADE DE PARTES (LITISCONSÓRCIO)

Ocorre o fenômeno do Litisconsórcio quando duas, ou mais, pessoas litigam, ativa ou passivamente (ou em ambas), num mesmo processo.
Cumpre destacar que só haverá a pluralidade de partes, se os interesses estiverem em consonância com os requisitos estabelecidos em lei. Ou seja, além de existir a vontade das partes em litigarem conjuntamente, os interesses devem estar de acordo com os requisitos da lei. Destarte, só poderá haver litisconsórcio se houver previsão na lei.
O CPC, art. 46, estabelece quais as situações que serão permitidas a pluralidade de partes. As quais:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Logo, conjugando o interesse mais a previsão legal, poderá ocorrer o fenômeno supra. (binômio interesse/previsão).
Cumpre ainda destacar que havendo vários litisconsortes (facultativos, óbvio), e se esses dificultarem a defesa do réu ou a “celeridade do processo”, o juiz, de ofício ou a requerimento do réu, poderá limitar o número desses litisconsortes. Uma última ressalva é que o processo será suspenso para que haja essa limitação. E o processo recomeçará a partir do momento que houver a intimação da decisão (acatada ou não). O réu, no prazo de resposta, requererá essa limitação, sendo o prazo suspenso, e reaberto após a intimação da decisão.
CLASSIFICAÇÕES DO LITISCONSÓRCIO:
a) O litisconsórcio poderá ser ATIVO ou PASSIVO (ou ainda misto).
Será ativo quando a pluralidade de partes ocorrer no polo ativo da relação. (dois, ou mais, autores). Em contra partida, será passivo quando a pluralidade de partes ocorrer no polo passivo da relação (dois, ou mais, réus). Poderá, ainda, ser misto. Quando a pluralidade ocorrer nos dois

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