intervenção de terceiro
(art. 50 a 80 CPC)
- Assistência, oposição, nomeação a autoria, chamamento ao processo e denunciação à lide. - O que é intervenção?
Os terceiros que intervém não são partes na relação processual originária. É pessoas estranhas à relação processual de direito material deduzidas em juízo e estranhas a relação processual já constituída. São sujeitos de outra relação de direito material que se liga intimamente àquela já constituída, ou seja, são os que não são partes no processo pendente.
- Quem é o terceiro no processo?
É aquele que não é parte, ou seja, não é titular do direito discutido ou não tem autorização legal para litigar em beneficio de outrem, e que por alguma razão jurídica intervém na lide. Apenas o interesse jurídico possibilita o ingresso de alguém em processo alheio, não bastando, portanto, interesse econômico ou moral; a lei disciplina o ingresso de terceiro a fim de que este tenha a oportunidade de afastar eventual situação desfavorável oriunda de decisão entre duas partes, que reflexamente lhe atingirá. O ingresso do terceiro pressupõe sua relação com jurídica com apenas uma das partes.
- Onde não cabe intervenção?
O art. 280 do CPC, com redação que lhe deu a lei n° 10.444/02, declara que no procedimento sumário não são admissíveis intervenção de terceiros, salvo assistência.
Nos juizados especiais cíveis, de acordo com o art. 10 da lei n° 9.099/95, não se admite intervenção de terceiros e a assistência, pois o procedimento adotado orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou transação.
CDC
- Processo incidente e / ou incidente do processo
Processo incidente: é uma relação jurídica processual nova, assentada sobre um procedimento novo. É incidente esse processo porque instaurado sempre de modo relacionado com algum processo pendente e porque visa a um provimento judicial de que algum modo