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PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÃO
SEMANA 09
1ª Questão: a e b
Acerca da questão há divergência, entendendo boa parte da doutrina e da jurisprudência que a necessária anuência do credor em ambas situações descritas no enunciado acima.
A cobrança integral do débito constitui direito subjetivo do credor (art. 313 do Código Civil), e o devedor não pode forçar a aceitação da sua proposta de dividir o pagamento de sua obrigação legal.
Extrai-se do voto do relator que “a agravada não está obrigada a aceitar o parcelamento do débito, não sendo seu dever fazê-lo, salvo e por liberalidade. A cobrança do débito integral é um direito subjetivo do credor (art. 313 do Código Civil)”.
Entretanto nota-se que o parcelamento poderá ser feito sem anuência do credor, quando for verifica a hipossuficiência deste, fazendo assim jus ao parcelamento para a quitação da divida.
São precedentes os enunciados abaixo transcritos.
“Agravo de Instrumento. Execução fundada em título de crédito extrajudicial. Proposta de parcelamento do débito em até 6 (seis) vezes. Decisão que a indeferiu, ante a discordância manifestada pelo exeqüente. Inconformação da executada. A proposta de parcelamento apresentada no prazo dos Embargos inibe a formulação de defesa e importa no reconhecimento do crédito do exeqüente, a teor do art. 745-A, do CPC. A cobrança integral do débito constitui direito subjetivo do credor (art. 313 do Código Civil), e o devedor não pode forçar a aceitação da sua proposta de dividir o pagamento de sua obrigação legal. Recurso a que se nega provimento”. (a agravo de instrumento 12.726/2007, da lavra da 16ª. Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que teve como relator o eminente Desembargador Ronald Valladares, julgado em 17 de julho de 2007)
EXECUÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO. DESCABIMENTO. O art. 745 A do CPC está inserido no capítulo da execução extrajudicial.Todavia, ainda que se o aplique à execução judicial, de forma