Interrupção e Suspensão no Contrato de Trabalho
A interrupção e a suspensão nada mais são que dois institutos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho. No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Assim, interrompendo o contrato de trabalho. Agora, já no caso da suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarreta a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve. Deste modo, podemos observar que a distinção que há entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho é que na suspensão haverá pagamento total ou parcial do salário, enquanto na suspensão não há pagamento de salário. Contudo, na suspensão o tempo de serviço não é computado nem é devida qualquer contraprestação, enquanto na interrupção, ao contrario, o tempo de serviço é computado para todos os efeitos e as parcelas salariais são devidas integral ou parcialmente. De modo que de uma forma bem objetiva e sucinta, o contrato do trabalho será suspenso quando as obrigações pactuadas entre as partes não acontecerem, qual seja, o empregado não trabalha, Porém, não aufere rendimentos. Todavia, haverá interrupção do contrato do trabalho quando o trabalhador muito embora não desempenhe suas atividades, perceba o salário correspondente a sua ausência.
Hipóteses de interrupção
* Férias.
* Aviso prévio não trabalhado.
* Licença-Maternidade.
* Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga.
* Repouso Remunerado.
* Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT.
* Feriados.
* Casamento.
* Licença-maternidade.
* Falecimento do Cônjuge.
* Doação de sangue.
* Alistamento Militar.
* Jurado.
* Comparecimento a juízo.
* Alistamento Eleitoral.
* Vestibular.
* Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo é interrupção).
Hipóteses de Suspensão