Interpretação Teleológica
Quando sabemos onde e como a interpretação foi feita, conseguimos captar e entender alguns aspectos da época, com esta tornando-se um rico recurso cultural: expondo a sociedade, a tradição jurídica, os costumes e os valores. Não existe um único caminho interpretativo nem o mais correto, pois não é possível estabelecer que todas as interpretações vão se dar da mesma maneira. O intérprete é obrigado a apresentar uma interpretação que seja compreensível e bem fundamentada, expondo quais os fatores que ele considerou, qual foi o percurso interpretativo, sendo convincente e claro.
Essa interpretação pode ocorrer de diversas formas, como a literal, restritiva, extensiva, gramatical, lógica, sistemática, histórica, sociológica, axiológica e teleológica. Os métodos de interpretação são, basicamente, regras técnicas com a proposição de se obter um bom resultado interpretativo do texto jurídico. Entre eles, encontra-se a interpretação teleológica, uma das que mais exige cultura e conhecimento jurídico do intérprete. Essa última será aprofundada e explicada neste trabalho.
O artigo 5º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) revela o descontentamento do legislador para com os critérios tradicionais da hermenêutica no Brasil em 1942. A partir de então, o intérprete não apenas lê o dispositivo de forma literal, como também passa a assumir uma atitude mais ativa perante o direito e os acontecimentos modernos. Visto que o interprete se torna um agente do progresso jurídico, foi sendo desenvolvida uma nova forma de