Teleologismo
Pregava também que o Direito deveria ser estudado através de um método lógico-sistemático para que, assim, o direito fosse algo fechado sem envolvimento com outras matérias. Enfatizando o método científico de abordagem, o Direito como ciência jurídica deveria seguir métodos e procedimentos científicos. Para Camargo (2003, p.85)[2] “a atividade científica consistia e em estabelecer conceitos bem definidos, que pudessem garantir segurança às relações jurídicas, uma vez diminuída a ambigüidade e a vaguidade dos termos legais.”
Contudo, o desenvolvimento desses conceitos de cunho científico gerava um grande problema para as relações jurídicas. Com esta nova abordagem notava-se que as normas encontravam-se afastadas da realidade presente. Não correspondendo com o novo momento.
2. Escola teleológica
Rudolph Von Ihering, antes adepto do formalismo jurídico teve a percepção de observar que o cenário mundial estava mudado, as demandas advindas dessas novas relações sociais eram mais complexas e exigiam do direito uma adaptação a essa nova realidade, os conceitos imutáveis que regiam o direito não mais atendiam as necessidades. ( CAMARGO, 2003, p. 90) [3]
Ihering via o direito como fruto das lutas, não como algo natural, sua existência tendo como sentido maior a finalidade, não sendo possível a norma que não sirva a um propósito prático. Então para ele o direito não se limitava a um aglomerado de conceitos e sim a uma construção histórica visando atender a necessidades sociais.
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