Exegetismo
Foi uma escola do século XIX, em que se fundamentava em totalidade na sua teoria que o direito positivo era a lei escrita, e que a função do jurista era ater-se com absoluto rigor ao texto legal. Ou seja, o direito reduzia-se às leis e a lei seria a única fonte do Direito.
O surgimento dessa escola foi uma conseqüência da afirmação dos ideais advindos do iluminismo, dos processos revolucionários que derrubaram os regimes absolutistas e do surgimento do capitalismo industrial e da consolidação das instituições parlamentares pela legitimação popular. Foi na França onde essa escola mais ganhou adeptos, onde praticamente todos os grandes juristas da época a seguiam. Entre eles estão Proudhon, Bugnet, Laurent e Marcadé.
Inicialmente a escola da Exegese era apenas a interpretação do texto legal, com a ineficiência deste processo interpretativo foi introduzido outras formas de interpretações sob dois primas: * PRISMA LITERAL – GRAMÁTICAL: o interprete teve ater-se ao valor expressional, já que o texto é a vontade escrita do legislador. Uma vez que a lei é de realidade morfológica e deve ser analisada do ponto de vista gramatical. * PRISMA LÓGICO – SISTEMÁTICO: dizia que cada artigo esta definido em um título, ou capítulo, então o interprete além de interpretar ao pé da letra do texto legal ter como base a posição do texto, utilizando-se desta maneira do prisma lógico – sistemático.
Na Alemanha, a escola exegética recebeu o nome de pandectismo e na Inglaterra, ficou conhecida como escola analítica. * Pandectismo na Alemanha: Os juristas germânicos desenvolveram uma poderosa técnica jurídica na segunda metade do século XIX, baseado no “Direito Romano Atual”. Só a partir de 1900 que esta nação passou a ter um próprio código. E nesta obra os juristas alemães remontaram os ensinamentos jurídicos dos pandectistas e o Direito Romano desenvolvido por Justiniano.
Com o tempo, essa escola passou a admitir a interpretação histórica, como forma de