hermenêutica Juridica

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Hermenêutica Jurídica

Momento Teleológico
O momento teleológico investiga o fim colimado pela lei como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance da mesma. Para o autor Carlos Maximiliano a técnica de interpretação teleológica à legislação deve ser interpretada de modo que abranja, não só o bem econômico e materializado, mas também outros valores, de ordem psíquica.
A regra básica do método teleológico é a de que sempre é possível atribuir um propósito às normas, mas nem sempre essa finalidade é clara. Neste sentido é o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, ao dispor que: “Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Assim, uma típica interpretação teleológica e axiológica postula fins e valoriza situações (FERRAZ JR., 2001, p. 288).
O método teleológico teve Ihering como seu principal precursor, como melhor detalharemos ao estudar os principais sistemas interpretativos da modernidade. Segundo a teoria do fim do direito de Ihering, o método teleológico afirma que no campo do direito o conceito de fim substitui o de valor. Dessa forma, a interpretação finalística ou teleológica aspira compreender o direito do seu ponto de vista funcional, ou seja, a norma jurídica cumpre uma finalidade, que justifica sua existência (WARAT, 1994, p. 82). A expressão teleologia refere-se ao estudo dos fins, dos objetivos das metas. Fala-se que a interpretação é teleológica quando ela busca o sentido de uma expressão jurídica, analisando quais os objetivos, os fins a que se destina a referida expressão, ou seja, a interpretação teleológica parte de uma premissa de que toda a norma visa proteger um interesse, um valor. Se identificamos qual o valor que a norma visa proteger, qual interesse que ela quis fazer valer, podemos compreender melhor o comando contido na norma. Qualquer doutrina admite que existe um algo a mais por trás da norma, uma intenção, um fim, um valor que a norma quer tutelar.

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