KARL LARENZ - METODOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO (CAPÍTULO IV INTERPRETAÇÃO DAS LEIS)
PEDRO GOUVEIA PONCE DE LEON
ÁLVARO CIARLINI – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
METODOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO, KARL LARENZ, CAPÍTULO IV – INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
Karl Larenz nascido no ano de 1931, engajado no ramo jurídico e foi filósofo de direito alemão. Professor da Universidade de Munique e na de Keil. Como jurista teve como área principal o Direito Civil, e foi usado como referência por importantes juristas da atualidade um exemplo é o Baiano Orlando Gomes que foi formado pela Faculdade de Direito da Bahia, por sua vez, trabalha na área cível também. Foi um dos participantes da Escola de Jurisprudência dos Princípios (ou Valores), essa escola representava segundo muitos autores uma época de grandes mudanças na interpretação do direito, processo de evolução do direito, um passo passa superação das contradições do positivismo jurídico. Outra grande figura do Direito que participava dessa escola era o Dworkin, segundo ele: “Direitos devem ser levados a sério”. Larenz produziu à teoria hermenêutica jurídica que confronta criticamente a corrente formalista e valoriza o pensamento compreensivo orientado a valores. Essa obra mostra a interpretação dos fatos e do mundo jurídico, tem duas faces e se divide em duas partes. A primeira face mostra ótica à história critica da teoria do Direito e sua metodologia na Alemanha desde Savigny até a produção da teoria referida, para tal Karl descreve a metodologia usada por Savigny, jurisprudência dos conceitos de sua época, século XIX, teoria essa montada sob influência do conceito positivista de ciência, o positivismo filosófico vai sendo esquecido e a metodologia atual passa ser discussão principal. A segunda face que é conhecida como “parte sistemática”, aborda a introdução à caracterização geral da jurisprudência, a doutrina da proposição jurídica, conformação e apreciação jurídica da situação (fato em si),