Métodos de Interpretação Jurídica
Histórica
Dentre as várias regras técnicas de interpretação, vale a pena ainda citarmos a histórica, que é a que se preocupa em investigar os antecedentes da norma: como ela surgiu por que surgiu; quais eram as condições sociais do momento em que ela foi criada, quais eram as justificativas do projeto que motivos políticos levaram a sua aprovação etc.
Enfim, o interprete tenta verificar historicamente o nascimento da norma, bem como acompanhar seu desenrolar até o dia presente.
Muitas vezes a norma permanece a mesma, mas a interpretação e a aplicação que lhe são dadas alteram-se com o passar do tempo. Por exemplo, uma lei que punia o atentado ao pudor em 1940 em que esteja em vigor até hoje deve ter tido seu sentido alterado em muito até chegar a nossos dias.
Esse tipo de interpretação pode ser útil para a compreensão das condições de nascimento e continuidade da aplicação da norma, em especial se descobrir, por exemplo, que a norma foi feita em período de emergência ou de exceção que justificava sua edição. Pode acontecer, nesse caso, que, dadas as circunstancias sociais atuais, a norma já não tenha razão de existir, por completa inadequação a realidade.
Teleológica
Consiste esse método na busca da finalidade das normas jurídicas tentando adequá-las aos critérios atuais, pois o Direito por ser uma ciência primariamente normativa ou finalística sua interpretação há de ser na essência teleológica. O interprete ou aplicador da norma jurídica, desse modo sempre terá em vista o fim da lei, ou seja, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. Com efeito, é também o método teleológico aquele que rompe com o regime hermenêutico tradicional, na medida em que concentra suas preocupações num novo elemento ao mesmo tempo estranho e superior ao texto legal: o fim a que a norma se dirige. Nela o intérprete deverá primar pelo fim da lei, assentando que esse e a razão da lei são indicados pelas exigências sociais,