Interpretação do negócio jurídico
Jurídico, apresenta entre principais fatores de sua apresentação normas tendo em base princípios, valores, cláusulas gerais além de conceitos indeterminados.
O fato de ter uma interpretação diferenciada, traz por consequência, grande relevância no que trata a eficácia do negócio jurídico. Como dizia Abreu Filho (2003, p.
130) “A interpretação é tarefa prévia e de uma transcendência geral na própria dogmática do negócio jurídico”.
Tal importância pode-se ser dado como exemplo o papel de um juiz de direito, em um caso concreto, (depois de verificadas quais as normas mais condizentes com o caso em questão), as regras referentes a interpretação do negócio jurídico, são essenciais para a resolução das questões de direito, em sua profissão. Pois, em seu objetivo principal, é chegar a determinação dos efeitos jurídicos mais propensos a eficácia, ter bom desempenho regrados pela interpretação do negócio jurídico.
Art 110 do CC:
Da manifestação de vontade- Para melhor concretização do negócio jurídico deve-se ter um linha entre a vontade interna(motivo que fez o agente a agir) e a vontade externa(vontade declarada). Outro fator importante é a reserva mental, onde a sua falta, não retrocede a ação.
Art 111 do CC:
O silêncio, apenas vai estabelecer anuência (autorização/concordância), no caso que por condições, o permitirem.
Art 112 do CC: Tem maior importância a intenção na manifestação de vontade, ou seja, a vontade das partes tem mais valor do que a letra, o sentido literal da linguagem que dita o negócio jurídico.
Art 113 do CC:
Prevalesse, em todos os casos, a boa-fé, onde as partes que venham a celebrar o negócio jurídico esperam que haja boa-fé(pode ser entendido como comportamento de lealdade) recíproca. Cabendo ao interprete apurar se houve boa-fé
Art 114 do CC:
Onde, apenas uma das partes, saciasse com o uso do negócio, os exemplos mais propícios para