Prescrição e Decadência
CAHOR
NEGÓCIO
JURÍDICO
Direito Civil II
Professor: Henrique Mioranza Koppe Pereira
Negócios jurídicos são atos pelos quais as pessoas regulam seus interesses ou relações, nascem da liberdade de contratar da vontade das partes, e de manifestações cujos efeitos são reconhecidos pelo Direito, a interpretação do negócio jurídico desponta como um tema de fundamental importância face ao debate em torno da Reconstrução da Dogmática do Direito Civil com normas contendo princípios, valores, cláusulas gerais e conceitos indeterminados, como já dizia Abreu Filho “a interpretação é tarefa prévia e de uma transcendência geral na própria dogmática do negócio jurídico” (ABREU FILHO, 2003, p. 130). A interpretação é tão importante que é sempre a primeira função que se deve exercer antes de se buscar quais são as normas legais aplicáveis ao caso concreto e a meu ver é a primeira coisa que se deve explicar ao estudante de Direito para a solução de casos práticos é em que consiste a interpretação e como deve ser desempenhada. Danz afirma que as regras mais importantes que o juiz tem de aplicar no exercício da sua profissão, para resolver as questões de direito, são as regras de interpretação dos negócios jurídicos (DANZ, 1941, p. 13); afirma ainda que a interpretação dos negócios jurídicos é “uma arte que nada tem que ver com a questão da prova da existência ou inexistência de um fato, e que é uma arte jurídica, visto que tende a determinar os efeitos jurídicos que hão de produzir-se” (DANZ, 1941, p. 17). Lembrando que ao estudarmos negócio jurídico é muito comum confundir ato jurídico e negócio jurídico no primeiro a vontade é simples (realizar ou não o ato) e no segundo, por sua vez, a vontade é qualificada (realizar ou não o ato e escolher o conteúdo/efeito do ato), ou seja, no Ato jurídico os efeitos são previstos em lei, ao passo que no Negócio jurídico alguns efeitos decorrem das leis, podendo