INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Como ocorre essa interpretação?
O art. 113 do CC diz que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Deve o interprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e boa-fé. Também se considerando os usos e costumes do lugar.
O Código Civil traz algumas regras importantes para a interpretação:
TEORIA DA VONTADE
A vontade das partes exterioriza-se por meio de sinais e símbolos, dentre os quais as palavras.
Nos contratos escritos, a análise do texto conduz, em regra, à descoberta da intenção dos pactuantes. Parte-se, portanto, da declaração escrita para se chegar à vontade dos contratantes.
Quando, no entanto, determinada cláusula mostra-se obscura e passível de dúvida, alegando um dos contratantes que não representa com fidelidade a vontade manifestada por ocasião da celebração da avença, e tal alegação resta demonstrada, deve-se considerar a efetiva vontade das partes.
Neste sentido, o art. 112 - CC declara que, nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
A interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, pois o intérprete do sentido negocial não deve ater-se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a vontade, procurando suas consequências jurídicas, indagando sua intenção, sem se vincular, estritamente, ao teor linguístico do ato negocial.
Caberá, então, ao intérprete investigar qual a “real intenção dos contratantes”, pois sua declaração apenas terá significação quando lhes traduzir a vontade realmente existente. O que importa é a vontade real e não a declarada; daí a importância de desvendar a intenção consubstanciada na declaração.
BOA-FÉ
Preceitua o art. 113 – CC, que os negócios