Interpretação da Lei de Doação De Órgãos
È a lei 9.434/97 Capítulo I Art. 1° e 2°
Art. 1°. A doação de órgãos tem que ser feita de forma gratuita, e conforme explícito nesta lei, em vida ou Post Mortem para fins de tratamento e transplantes.
Esta lei não se refere à doação de espermas, óvulos ou sangue.
Art. 2°. Estes procedimentos só podem ser realizados por pessoas capacitadas da área de saúde (pública ou privada),e também mediante autorização do doador e depois de feitos os testes para diagnóstico de infecções ou infestações.
Capítulo II Art. 3° ao 8°
Art.3°. Para a retirada de tecidos ou órgãos para tratamento ou transplante deverá ser feita após o diagnóstico de morte encefálica constatada por dois médicos que não fizeram parte da equipe de remoção mediante a utilização de critérios clínicos definidos pelo Conselho Federal de Medicina.
&1°. Aos prontuários médicos ou laudos referentes ao diagnóstico por morte encefálica detalhando os procedimentos cirúrgicos relativos aos transplantes ou enxertos serão mantidos nos arquivos do hospital por um período mínimo de 5 anos.
Art. 4°. A retirada dos tecidos para fins de doação devera ter autorização de um parente próximo até segundo grau, fixada em documento e com duas testemunhas.
Art.5°. a remoção dos órgãos de um menor de idade poderá ser feita após autorização de um responsável legal ou por ambos os pais.
Art.6°. esse procedimento não pode ser feito em pessoas não identificadas.
Art. 7°.Parágrafo único: no caso de morte não definida por um especialista, a autorização para a remoção dos tecidos somente poderá ser aceita após a realização de exames específicos para fins de descobrir alguma patologia.
Art. 8°. Após a retirada dos tecidos e o cadáver devidamente necropsiado, deverá ser feita a entrega do corpo para os parentes para sepultamento.
Capítulo III Da remoção de órgão de um corpo vivo.
Art.9° É permitida a doação de órgãos de uma pessoa juridicamente capaz para fins de tratamento em