Interpretação dogmática sobre a decisao do STF sofre fetos anencéfalos

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Interpretação especificadora na decisão do STF sobre interrupção de gravidez de fetos anencéfalos

A dogmática hermenêutica na interpretação especificadora das normas para a decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal compreende a norma buscando o real sentido das palavras. Criando condições para que os conflitos sejam decidíveis com o mínimo de perturbação social, a hermenêutica irá elucidar o conteúdo da norma até o ponto em que o problema seja razoalmente decidível. Dentre todas as conotações possíveis o intérprete ou aplicador da lei deverá identificar uma delas, buscando o seu sentido literal. A teoria dogmática dirá que, na interpretação especificadora, a letra da lei está em harmonia com o espírito da lei, cabendo ao intérprete constatar a coincidência. Busca-se compreender a norma baseando-se em que o sentido da norma está na letra de seu enunciado. Sendo assim a interpretação especificadora no caso da ADPF 54 foi usada pelos ministros que votaram pela improcedência do pedido. O Min. Cezar Peluso e o Min. Ricardo Lewandowsky argumentaram que o se o feto morre é por que estava vivo STF deveria atuar como legislador negativo e que deve conferir às leis interpretação conforme a Constituição alçando pela conservação das normas e não pela inconstitucionalidade destas, considerando a vontade soberana do legislador assegurando ademais que quando a lei fosse clara não carece de diversas interpretações e que o supremo deveria atuar como legislador negativo extirpando as normas incompatíveis do ordenamento jurídico. Lewandowsky argumentou que não compete ao STF deliberar sobre o caso, pois este não possui legitimidade e sim o Congresso Nacional por meio de lei. Peluso argumentou também que o verdadeiro e maduro amor de mãe se colocaria como força mais forte na defesa de seu filho indefeso e que o sofrimento psicológico da mãe não justificaria a ponderação entre a inviolabilidade do direito à vida e a dignidade

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