Internacional público
Trecho do artigo: “O estado no direito internacional público: formação e extinção” de Josué
Scheer Drebes
“3. RECONHECIMENTO DE ESTADO E DE GOVERNO O nascimento dos Estados, suas transformações políticas ou territoriais, sejam pacificas ou litigiosas, constituem em eventos que afetam a estrutura e o funcionamento da sociedade internacional. Assim, emergindo o Estado, investido de plena soberania, no uso das prerrogativas inerentes a sua personalidade jurídico-internacional, esta condicionado sua admissão no seio da comunidade internacional, afim de que possa manter relações com seus demais pares. Esta admissão do Estado pelos demais atores da sociedade mundial é chamado de reconhecimento de Estado. Por outro lado, quando verifica-se uma mudança no governo de um Estado já existente, a partir de uma quebra nas normas constitucionais em vigor, surge a questão doreconhecimento de governo. O reconhecimento desempenha um papel capital na dinâmica do Estado, como se verá a seguir. 3.1. RECONHECIMENTO DE ESTADO: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Logo após a emergência de uma nova coletividade estatal na sociedade internacial, é comum que o governo então instalado envie correspondência a todos os países do mundo, solicitando seu reconhecimento, em que pese a relutância de alguns Estados em considerar legal sua independência. De fato, devidamente preenchidos os pressupostos constitutivos de um Estado, o governo da nova entidade deverá buscar o seu reconhecimento através de sucessivos atos emanados da comunidade internacional (Estados, Organizações Internacionais, etc.), o que, como conseqüência implicará na aplicação ao mesmo das normas de Direito Internacional. Segundo Fischer Williams, citado por Mello, a Holanda após a sua independência (século XVII), parece ter sido o primeiro caso de um novo Estado tornar-se membro da sociedade internacional européia, isto é, houve o reconhecimento de um Estado novo.[27] Conforme leciona