Sanções disciplinares do estatuto da oab
CENSURA (Artigo 36 da EAOAB) A censura é uma pena disciplinar compreendida na repreensão da conduta do infrator posta à análise e a julgamento. Portanto, é uma manifestação oficial da entidade, reconhecendo e condenando, repreendendo, a natureza atentatória aos preceitos deontológicos da profissão da conduta posta.
A sanção de censura não pode ser objeto de publicidade ou divulgação, no entanto esse sigilo não é absoluto, podendo ser requisitadas informações sobre elas em atendimento à autoridade judiciária. O parágrafo único do artigo 36 do EAOAB dispõe que a pena de censura poderá ser convertida em mera advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, desde que presente circunstância atenuante. A censura é aplicável nos seguintes casos previstos no artigo 36 do EAOAB: * Exercício ilegal da profissão ou por impedimentos ou incompatibilizados: A incompatibilidade é o impedimento total do exercício profissional da advocacia, e o impedimento que é somente parcial. Quem permite ou facilita que outrem não inscrito na OAB ou impedido exerça irregularmente a profissão também comete a infração. * Participação em sociedade irregular: No caso de sociedade de advogados, o EAOAB estabelece modelos a serem seguidos, portanto, é vedado ao profissional atuar naquelas que descumprem esses modelos. Além disso, qualquer irregularidade em seu registro ou em sua constituição, e a utilização de qualquer outro comportamento que não obedeça à regulamentação expressa inclui-se neste dispositivo. * Utilização de agenciador de causas: Possui a finalidade moralizadora, pois essa infração é frequente danificando o prestígio da advocacia quando terceiro mediante vantagem econômica tem como incumbência procurar e trazer clientes para o escritório do advogado. * Angariar ou captar causas: Proíbe ao advogado o oferecimento dos seus serviços igualando-os a um objeto qualquer de comércio.