internacional publico
Uma das questões mais complexas de nossa disciplina e que enseja dúvidas práticas e teóricas diz respeito à delimitação do campo de atuação do Direito Internacional, que regula a sociedade internacional, e do Direito Interno de cada Estado.
É interessante examinar o que disciplina a Carta das Nações Unidas de 19451 sobre o tema:
Carta das Nações Unidas
Artigo 2º. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes princípios:
7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.
Dessa forma, qualquer medida de Direito Internacional deve respeitar a ordem interna de cada Estado, assim, deve ser sempre respeitada a soberania de cada Estado, mesmo que, com isso, ele esteja sujeito a sanções estabelecidas em tratados e acordos internacionais. tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.
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3.1.5 Hierarquia dos tratados internacionais no Direito interno brasileiro
Especialmente após o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343, ocorrido em 3 de dezembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que hierarquia dos tratados internacionais (após a sua ratificação) dentro do ordenamento jurídico brasileiro pode apresentar três situações distintas:
Regra geral: o o decreto legislativo deve ser aprovado por maioria simples em cada uma das duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal); o o tratado é incorporado ao Direito Interno com hierarquia Infraconstitucional, ou seja, equivalente à legislação federal ordinária.
Se a matéria do tratado ou convenção se refere a direitos humanos podem ocorrer duas