Internacional Público
Através da responsabilidade internacional, o Estado ou organização internacional que descumpriu norma internacional e causou dano a outro sujeito de Direito Internacional deve reparar o prejuízo causado.
Portanto reponsabilidade internacional, pode ser conceituada como o instituto que visa a responsabilizar determinado Estado pela pratica de um ato atentatório ao Direito Internacional( ilícito) perpetrado contra outro Estado, prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que injustamente sofreu.
O instituto da reponsabilidade internacional tem caráter patrimonial e moral e, em geral, não se reveste de aspecto penal ou repressivo, não se aplicando, portanto, a todos os tipos de violação do Direito Internacional. Além disso é importante salientar que o fundamento da responsabilidade internacional compõe-se de dois pilares: o dever de cumpri as obrigações internacionais livremente avençadas e a obrigação de não causar dano a outrem.
2 CARACTERÍSTICAS E CLASSIFICAÇÃO
O instituto visa a reparar um prejuízo, não a punir um Estado ou uma organização internacional, tendo portanto, “finalidade reparatória” e “natureza civil”, podendo-se afirmar portanto que responsabilidade internacional não tem caráter penal, o que não significa que o Direito das Gentes não se preocupa com os “crimes de guerra” e “ crimes contra humanidade”, que fazem parte do Direito Penal Internacional.
A reponsabilidade pode ser comissional ( por comissão) quando decorrer da prática de um ato ilícito, ou omissional (por omissão) quando o Estado ou o organismo internacional deixar de cumprir uma obrigação com a qual teha se comprometido internacionalmente. Além disso, a responsabilidade pode ainda ser classificada como convencional, quando resultar de violação de um tratado, ou delituosa, quando é consequência da transgressão de um costume; direta quando emergir de atos do governo do Estado ou Indireta quando o ilícito for cometido por entes em que o