Micro empreendedor individual
INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem como finalidade apresentar sobre o microempreendedor individual, abordando suas características benefícios jurídicos e previdenciários.
Empreendedor Individual - MEI
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 e que seja optante pelo Simples Nacional. A criação da figura do Microempreendedor Individual – MEI foi estabelecida pelo Projeto de Lei Complementar (PLC) 128/2008. MEI é o empresário individual, sem sócios, optante pelo Simples Nacional e com receita bruta anual de até R$ 60.000,00.
Microempreendedor individual é uma nova categoria aprovada pelo governo que vai melhorar a vida de quem trabalha por conta própria ou tem um pequeno empreendimento garantindo benefícios da previdência e muitas oportunidades para informais que nunca tiveram nenhum tipo de ajuda, vantagens ou proteção. Do ponto de vista previdenciário, um segurado obrigatório como contribuinte individual e não pode participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador.
Os MEI – Microempreendedores Individuais são unidades produtivas autônomas, trabalhando individualmente, ou com auxílio de até um funcionário ganhando um salário mínimo, ou um salário piso de categoria, e atuando economicamente geralmente de forma virtual, ou seja, nas modalidades que prescindem de estabelecimento fixo, como por exemplo, aquelas exercidas de porta a porta, pela Internet, pelo Telefone, pelos Correios, com uso de máquinas automáticas ou em locais físicos fora do próprio, como barracas, stands, espaços em locais públicos, e assemelhados.
Normalmente atuando na informalidade não pagam tributos, mas não por outro lado não têm direitos previdenciários ou os benefícios de quem está na economia formal. Segundo avaliação do