Interceptações telefônicas
Assim dispõe o art. 5º, XII, da CRFB:
XII. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Por outro lado, a Lei 9.296/96, em seu preâmbulo, é explícita ao estabelecer que se destina a “regulamentar o art. 5º, XII, parte final, da Constituição Federal”. Nesse contexto, inolvidáveis os objetivos da lei, quais sejam, estabelecer as condições nas quais será possível o deferimento de ordem judicial para a violação de conversas telefônicas.
Natureza jurídica: medida cautelar “inaudita altera pars” (tendo em vista a natureza da medida, é evidente que dela não poderá ter conhecimento prévio o investigado. Por isso, deverá ser determinada pelo juiz inaudita altera pars, vale dizer, sem o exercício anterior do contraditório. A Lei 9.296/96 adotou, assim, o sistema do contraditório diferido (ou postergado), assegurado após a obtenção do material probatório necessário à apuração do fato). 2. Prova ilícita e prova ilegítima
O termo “prova ilícita” compreende: * PROVA ILÍCITA EM SENTIDO ESTRITO: é aquela obtida em desrespeito a normas de direito material, geralmente ferindo direitos constitucionais fundamentais.
A nulidade, aqui, é absoluta. Deve tal prova ser expurgada dos autos, bem como é absolutamente nula a decisão que se fincar em tal prova. * PROVA ILEGÍTIMA: é aquela produzida em desconformidade com as normas processuais, pois não corresponde à forma que a lei processual estabeleceu para a sua produção.
Para as provas ilegítimas tem-se a nulidade atribuída pela lei ao próprio ato contrário aos ditames processuais e a ineficácia da decisão que com base nela decidir (nulidade, em regra, relativa).
OBS: nem toda prova ilícita está vedada: estamos tratando, aqui, da PROVA ILÍCITA “PRO REO”: a teoria da