Gravações e interceptações telefônicas: sua admissibilidade no processo
Faculdade de Direito
Direito Processual Civil I
Professor Álvaro Sagulo
Gravações e interceptações telefônicas: sua admissibilidade no processo
Grupo:
Aline de Souza Rezende
Andreza Gomes Marins Teixeira
Christine Francisca de Souza Rosa
Elaine Santos de Souza
Elizabeth Muonga Yamba Yamba
Janine Rodrigues Pontes Aragão
Luiz Henrique de Oliveira Lima
Nathália Lemos Alvim
Patrick Coelho Campos Gappo
Paula Rogéria de Moraes Queiroz
Pedro Henrique Christofaro Lopes
Tiago Saraiva Cabral
1. Introdução O objetivo do presente trabalho é falar sobre temas controvertidos envolvendo a utilização de gravações e interceptações telefônicas no processo. Primeiramente, serão esclarecidos alguns conceitos para facilitar a compreensão sobre a discussão em tela. Após, serão apresentados os casos em que há maior divergência. Para ilustrar a discussão, ao final, será apontado o entendimento do TJRJ, TJSP, STJ e STF sobre determinados pontos desse assunto, sendo, ao final, apresentada a conclusão sobre o entendimento majoritário.
2. A distinção entre interceptação e gravação telefônica Preliminarmente, para entendermos as discussões acerca do tema, é necessário que seja feita a distinção entre interceptações e gravações telefônicas. Em ambos os casos, temos a captação de uma conversa, mas a diferenciação se dá dependendo da participação ou não, nessa conversa, do responsável pela obtenção dessa conversa. Quando um terceiro capta uma conversa entre duas pessoas, estamos tratando de uma interceptação. Nesse caso, é possível que nenhum dos interlocutores esteja ciente da interceptação, ou que apenas um deles esteja.
Na primeira hipótese, estaremos diante de uma interceptação telefônica stricto sensu, enquanto que, na segunda hipótese, teremos a denominada escuta. Na gravação telefônica, diferentemente da interceptação, a conversa é captada por um dos participantes da conversa. Sendo assim, uma das pessoas sempre terá