as provas ilicitas na constituição de 88

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O fato é conhecido de todos nós e, infelizmente, acontece corriqueiramente: os acusados são expostos pela mídia através da divulgação de gravações telefônicas e “julgados” pela opinião pública. Posteriormente, o Poder Judiciário anula ou desconsidera tais “provas”. O motivo? As interceptações telefônicas acabam sendo consideradas ilícitas…
O caso mais recente diz respeito às acusações que pesam contra o senador Demóstenes Torres. Fica a dúvida: as gravações telefônicas divulgadas nos últimos dias serão ou não consideradas lícitas?
Não tenho condições de falar do caso referido, pois não conheço o teor das investigações em curso. Pretendo, no presente texto, apresentar algumas das bases dispostas na Constituição Federal que, em princípio, deverão nortear a solução do problema.
De acordo com o artigo 5º, inciso LVI, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Considera-se inadmissível não apenas a prova obtida por meio ilícito, mas também, por derivação, as provas decorrentes do meio de prova obtido ilicitamente: “Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação (...). A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ, j. 03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello). O princípio é previsto no artigo 157, caput, do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
Considerando que “qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em

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