Encontro Fortuito de Provas
Tatiane Mollmann*
Maciel Coll**
Resumo
O presente artigo busca analisar admissibilidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica nos casos de encontro fortuito ou casual de crimes. A Constituição Federal garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas, porém, abriu precedentes para a possibilidade da violação nos casos de investigação criminal ou instrução processual penal; com isso adveio a Lei
n. 9.296/96, a fim de regulamentar a matéria. Essa norma que disciplina as interceptações das comunicações telefônicas prevê requisitos para que essa violação ao sigilo seja válida e lícita, entre os quais, a descrição com clareza da situação objeto da investigação e a indicação e qualificação dos investigados. Com isso surgem divergências em relação à admissibilidade dessa prova encontrada de maneira eventual, cuja autorização que deferiu tal medida não alcança essas situações novas.
Este estudo pretende abordar esses entendimentos divergentes, procurando analisar a medida mais razoável e adequada a ser tomada e que menos invade o direito à inviolabilidade das comunicações. Palavras-chave: Interceptação telefônica. Prova fortuita.
1 INTRODUÇÃO A Constituição Federal, principal norma no Estado Democrático de Direito Brasileiro, prevê, entre outros direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, exceto para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
O objetivo deste trabalho será o estudo acerca da validade da prova obtida por meio da interceptação das comunicações quando ocorrer encontro fortuito de crime, ou seja, quando, no decorrer de uma investigação regularmente desenvolvida, termina-se por ter acesso a informações com relevância penal relativas a terceiros, ou a outros fatos penalmente relevantes que extrapolam o objeto da investigação em que