Caso Escher
CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL
SENTENÇA DE 6 DE JULHO DE 2009
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
No caso Escher e outros, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a
Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes:
Cecilia Medina Quiroga, Presidenta;
Diego García-Sayán, Vice-presidente;
Sergio García Ramírez, Juiz;
Manuel E. Ventura Robles, Juiz;
Leonardo A. Franco, Juiz;
Margarette May Macaulay, Juíza;
Rhadys Abreu Blondet, Juíza; e
Roberto de Figueiredo Caldas, Juiz ad hoc; presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e com os artigos 29,
31, 37.6, 56 e 58 do Regulamento da Corte1 (doravante “o Regulamento”), decreta a presente Sentença.
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Conforme disposto no artigo 72.2 do Regulamento da Corte Interamericana que entrou em vigor no dia 24 de março de 2009, “[o]s casos em curso continuarão tramitando conforme este regulamento, com exceção de aqueles casos em que se tenha convocado a audiência no momento de entrada em vigor do presente
Regulamento, os quais seguirão tramitando conforme as disposições do Regulamento anterior”. Desse modo, o
Regulamento da Corte mencionado na presente Sentença corresponde ao instrumento aprovado pelo Tribunal em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, celebrado entre 16 e 25 de novembro de 2000, e reformado parcialmente pela Corte em seu LXI Período Ordinário de Sessões, celebrado entre 20 de novembro e 4 de dezembro de 2003.
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I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Em 20 de dezembro de 2007, em conformidade com o disposto nos artigos 51 e
61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à Corte uma demanda contra a