Interceptações telefônicas
O presente trabalho tem por objeto o exame das disposições da Lei Federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a qual, disciplinando o regime jurídico da interceptação das comunicações telefônicas, veio a lume com o escopo de promover a regulamentação do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, que dispôs o seguinte: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Partindo-se de uma breve abordagem do direito à intimidade e sua tutela constitucional, busca-se apreciar as reais possibilidades de emprego desse meio de prova, examinando-se a dicção das normas constitucionais e infraconstitucionais disciplinadoras da matéria.
Com efeito, embora a Lex Mater tenha estabelecido que a intimidade e a vida privada das pessoas, bem como o sigilo das comunicações telefônicas, são invioláveis, conforme os incisos X e XII do seu citado artigo 5º, a referida inviolabilidade, quanto ao sigilo das sobreditas comunicações, é relativa, admitindo-se o emprego da interceptação, com finalidades específicas e desde que de conformidade com normas legalmente estipuladas a respeito do tema.
Torna-se fundamental analisarmos o contexto histórico-sociológico vivenciado na atualidade. O mundo hodierno exige do Poder Público a viabilização da persecutio criminis, para que se evite a formação de um verdadeiro “Estado Paralelo”, no qual as regras da convivência social são elaboradas apenas no sentido do atendimento aos interesses dos malfeitores, que atuam, muitas vezes, com o respaldo de expressivos setores da sociedade, marginalizados em razão da inoperância do Estado em suprir as necessidades mais elementares dos cidadãos.
Recentemente, têm sido introduzidos no ordenamento jurídico pátrio inúmeros instrumentos legais criados com o escopo de