A Instrumentalidade da Lei das Interceptações Telefônicas e a proteção ao direito fundamental à intimidade.
A RECENTE PROFUSÃO LEGISLATIVA NA SEARA CRIMINAL
Ao lado de um Poder Executivo que se arvora em legislador e de um Poder Legislativo que quer fazer às vezes de um julgador, o Poder Judiciário tem demonstrado, cada vez mais intensamente, um comportamento de agência executora das políticas públicas.
Na seara penal, a falência do Executivo na criação de uma teia social que atue diretamente sobre fatores relacionados à criminalidade, focando à especializar varas federais em crimes contra a ordem econômica e, posteriormente em lavagem de dinheiro.
Passa a ser bombardeada por demandas como aumento de penas, diminuição da maioridade penal, restrição de direitos dos processados e condenados, brutalização da execução da pena e, por fim, flexibilização de garantias individuais em prol de uma eficiência estatal no combate ao crime.
Contudo, a edição de novas leis (ou desse tipo de leis) não é suficiente para lidar com fenômenos complexos como a criminalidade violenta.
A norma penal jamais poderá afastar-se da legitimação social, da adequação à realidade, e da aceitação pelo cidadão, na condição de destinatário, como algo importante na sustentação de um Estado Democrático de direito.
Quanto a repressão ao crime organizado, precisaremos de políticas mais severas diante dessa nova realidade.
A frustração coletiva é canalizada, então, para o Poder Judiciário, sob a forma de incompreensão do respeito a fórmulas consagradas e a demanda por interpretações restritivas de garantias individuais.
Afirmações que normalmente seriam embaraçosas àqueles que as fizessem, como a viabilidade de condenações com provas circunstanciais, admissibilidade de provas ilícitas e restrição à atividade dos advogados de defesa e perseguição a juízes cujas decisões são mais liberais passam a ser vivamente defendidas, inclusive em editoriais jornalísticos.
Todavia, a operacionalização também passa a ser ônus Estatal, no sentido de