Recursos
Embargos Infringentes são utilizados para atacar acórdão não unânime do tribunal que reformou a decisão de primeiro grau em grau de apelação ou que julgou procedente a ação rescisória, nos termos do art. 530 do CPC:
Cumpre ressaltar que o recurso ora analisado não possui efeito devolutivo, pois o reexame da matéria será feito pelo mesmo órgão que proferiu a decisão.
Somente são admitidos Embargos Infringentes contra acórdãos dos tribunais em 2º grau
- O acórdão atacado deve ser decorrente de apelação ou ação rescisória. Para outras decisões, o recurso não é cabível.
- O acórdão atacado, também, não pode ser unânime, ou seja, deve existir um voto vencido.
- O acórdão atacado deve ser decorrente de apelação ou ação rescisória. Para outras decisões, o recurso não é cabível.
- O acórdão atacado, também, não pode ser unânime, ou seja, deve existir um voto vencido.
- A sentença, objeto da apelação, deverá ser de mérito, ou seja, não se admite Embargos Infringentes se a divergência do acórdão se relacionar com questões processuais.
- O acórdão, no caso de apelação, deve reformar a sentença de primeiro grau, pois caso a sentença seja confirmada pela maioria, não se admite interposição de Embargos Infringentes
- Sendo ação rescisória, para ser cabível os Embargos Infringentes, estes deverão julgar procedente a ação.
- Via de regra, a decisão proferida no agravo retido, ratificados em preliminar de apelação não é passível de Embargos Infringentes. Entretanto, quando o agravo retido tratar de matéria de mérito da causa,vinculada ao próprio mérito da apelação, caberão Embargos Infringentes, conforme anuncia a súmula 255 do Superior Tribunal de Justiça:
O prazo para interposição de Embargos Infringentes é de 15 dias.
Os Embargos Infringentes serão opostos por petição ao relator da apelação ou da ação rescisória.
Uma vez interpostos os Embargos Infringentes, abre-se vista ao recorrido para apresentar