educação
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 96/12).
“Aprova o Plano Municipal de Educação da Cidade de São Paulo para o decênio 2011-2020.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação da Cidade de São Paulo - PME para o decênio 2011-2020, constante do Anexo Único integrante desta lei, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 2º da Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e no § 3º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 2º. São diretrizes do PME - 2011-2020:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade de ensino;
V - formação para o mundo do trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade socioambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica do Município;
VIII - aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva;
IX - valorização dos profissionais de educação;
X - difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
Xl - fortalecimento da gestão democrática da educação.
Art. 3º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME - 2011-2020, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas.
Art. 4º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta lei.
Art. 5º. No quarto ano de vigência desta lei, deverá ser avaliada a meta de ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para