Lei de interceptações telefônicas
A Lei n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, surgiu com o propósito de regulamentar o inc. XII, do art. 5.º, da Constituição Federal de 1988,garantia individual fundamental, que fixa ser “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e dascomunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigaçãocriminal ou instrução processual penal.”Essa inviolabilidade constitucional tem por objetivo assegurar o direito à intimidade e à vida privada das pessoas.Apesar da proteção mencionada, o próprio legislador constituinte estabeleceu como exceção a interceptação das comunicações telefônicas,com a devida ordem judicial, nas hipóteses enumeradas na lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.A interceptação telefônica é um meio de prova excepcional, de natureza cautelar, somente determinado com o cumprimento de uma série derequisitos legais, quando não existem outros recursos probatórios.A seguir, comentamos artigo por artigo, tecendo as principais observações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Comunicação telefônica de qualquer natureza significa todo tipo de comunicação, inclusive aquelas que possam surgir por meio de novastecnologias. Envolve a radioelétrica, a óptica, a eletromagnética, a informática, dentre outras. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
A telemática estuda a comunicação relacionada com a informática. É a união da telecomunicação com a informática.O juiz que determina a interceptação deve ser o competente para julgar a