Interceptação telefonica
Lei 9.296/96
Regulamenta o art. 5º, XII, CF/88.
Requisitos constitucionais para interceptação
1- Lei regulamentadora – estabelecendo as hipóteses e a forma das interceptações.
2- Ordem judicial
3- Finalidade de investigação criminal ou instrução processual penal.
1- Lei Regulamentadora
-Como se fazia interceptação telefônica antes da Lei? Os juízes autorizavam a interceptação com base do art. 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações. O STF e STJ consideraram todas as interceptações ilegais com base no dito artigo.
- O art. 5º, XII, da CF é uma norma não auto aplicável.
- Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Comunicações telefônicas de qualquer natureza
a)Interceptação telefônica – Também chamada de interceptação telefônica em sentido estrito. É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro sem o conhecimento de ambos os interlocutores.
b)Escuta telefônica – É a capitação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.
STF/STJ – A lei 9.296/96 só se aplica a interceptação telefônica e a escuta telefônica, pois somente nesses dois existe uma “comunicação telefônica” e um “terceiro interceptador”.
c)Gravação telefônica – Também chamada de gravação clandestina. E a capitação da conversa telefônica feita por um dos próprios interlocutores da conversa, sem o conhecimento do outro.
d) Interceptação ambiental – É o mesmo conceito de interceptação, ou seja, É a captação da conversa ambiente feita por um terceiro sem o conhecimento de ambos os interlocutores.
e) Escuta ambiental - E a capitação da conversa ambiente feita por um dos próprios interlocutores da conversa, sem o conhecimento do outro.
f) Gravação ambiental - E a capitação da