Interceptação telefonica
RESUMO
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PALAVRAS CHAVE:
SUMÁRIO: 1. História; 2. Introdução; 3. Possibilidade de interceptação telefônica; 4. Lei 9.296, de 24/07/2012 – Interceptações telefônicas; 5. Considerações finais; 6. Bibliografia.
1. HISTÓRIA: A inviolabilidade de correspondência vem sendo assegurado desde a Constituição de 1824, sendo seguida pelas Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 com a Emenda Constitucional número 1 de 1969, art. 153, § 9º. A única que previu em seu texto legal exceções a inviolabilidade, foi a Constituição de 1937. Sem romper com os moldes anteriores, a Constituição de 1988 também assegurou este direito. Previsto dentro do título de garantias e direitos fundamentais, inserido no artigo 5º, inciso XII, descreve da seguinte forma: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
2. INTRODUÇÃO:
Conforme o artigo declara, se entende que a exceção expressa na lei refere-se somente a interpretação telefônica, porém, nenhuma liberdade individual é absoluta, estendendo-se essa exceção também para interceptação de correspondências e comunicações telegráficas e de dados, sempre que forem utilizadas contra atividades ilícitas.
Dessa maneira, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela possibilidade de interceptação feita pela administração penintenciária das correspondências encaminhadas para os presidiários, alegando que “inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”.
Importante resaltar que o sigilo de correspondência é um direito que flui de outro: o da preservação da própria intimidade. Mantém também uma relação com a inviolabilidade de domicilio. José Afonso da Silva prefere usar a expressão direito à privacidade, já que é