direito

1226 palavras 5 páginas
DIREITO CIVIL
PROF: MARIA CRISTIANA
DATA: 07/02/2011 siga-nos: @fmbjuridico

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC) ou NOVA
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
(LINDB)
1) Considerações Gerais
Trata-se do Decreto-Lei 4.657/42. Embora anexada ao CC, antecedendo-o, a lei de introdução não se aplica apenas às normas civis, mas sim, a todas as demais normas jurídicas. Isso porque esse tipo de norma, como é o caso da lei de introdução, é denominada pela doutrina alemã norma de sobredireito, que é aquela que trata da emissão e da aplicação de todas as normas. Portanto, a lei de introdução é autônoma e independente.
Muitos autores sustentam que a LICC deveria denominar-se, na realidade, “Lei de Introdução às demais leis”. Talvez seja por isso que tenha sido editada a lei 12.376 de 30.12.2010, que alterou o nome da LICC, que agora passou a chamar-se “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.
A lei de introdução trata dos seguintes assuntos:
I - Vigência e eficácia das normas jurídicas;
II - Conflitos da lei no tempo e no espaço;
III - Dos critérios de hermenêutica (é a ciência que trata da interpretação das leis);
IV - Mecanismos de integração do ordenamento jurídico
(analogia, costumes, princípios gerais do direito e equidade);
V - Normas de direito internacional privado.
2) Vigência das normas
2.1) Sistemas de vigência
Dois são os sistemas de vigência:
a) Sistema do prazo de vigência única ou sincrônica ou simultânea: significa que a lei entra em vigor a um só tempo em todo o país. b) Sistema do prazo de vigência sucessiva ou progressiva: significa que a lei entra em vigor no país aos poucos (esse era o sistema adotado pela lei de introdução anterior ao Decreto-Lei 4.657/42).
O Brasil adotou o primeiro sistema, conforme previsto na primeira parte do caput do artigo 1º da Lei de Introdução1. Nada impede,
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de

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