Interceptações Telefonicas
Este trabalho tem como objetivo discorrer sobre o meio de prova chamado interceptação telefônica, analisando suas características e expondo posicionamentos doutrinários. Primeiramente é necessário conceituar o tema. Temos como interceptação telefônica a captação feita da comunicação entre duas ou mais pessoas por uma terceira sem o conhecimento de qualquer um dos interlocutores. Deste modo, torna-se importante ressaltar que interceptação telefônica não é o mesmo que escuta telefônica.A diferença se encontra no fato de que, na escuta telefônica um ou mais interlocutores sabem que estão tendo a comunicação captada por terceiro.
Pode-se dizer que a natureza jurídica da interceptação telefônica é de medida cautelar.Assim, é possível sua realização tanto com finalidade de colher informações necessárias para viabilizar a propositura da ação penal como no curso da instrução criminal como incidental. O artigo 5º da CF traz a proteção à intimidade e a privacidade dentre outras valores também reconhecidos na ordem jurídica constitucional.Porém, é em seu inciso XII que surge uma duvida em relação ao tema deste trabalho, in verbis:
ART. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
A primeira leitura de tal inciso dá a entender que a ressalva feita possibilitando a flexibilização do direito a intimidade e a privacidade só se referiria as comunicações telefônicas.Isto é, só elas , através de ordem judicial poderiam sofrer violação