INTER CRIMINIS
É o conjunto de fases do delito.
Etapas:
Cogitação - Ex: Paulo pensa em matar Maria
Atos preparatórios – Ex: Paulo adquire revólver e arma emboscada
Atos executórios – Ex: Paulo atira em Maria
Consumação – Ex: Maria morre
A cogitação é a elaboração mental do plano delitivo, da conduta criminosa. A cogitação não é punível. Entretanto, há casos em que o legislador optou por colocá-la em tipos penais:
Exemplo: artigo 286-incitação ao crime; artigo 288-quadrilha ou bando.
Nesses casos, não se trata de cogitação punível, mas de punição a título de atos executórios.
Os atos preparatórios são aqueles atos que antecedem a prática criminosa. Estes também não são puníveis, salvo quando definidos como atos executórios de um outro delito.
Exemplos: artigos 291, 238, e 239 do Código Penal. No caso do artigo 291, o agente é punido não porque falsificou dinheiro, mas porque fabricou aparelho para futuras falsificações. Esta conduta só é punível, porque está prevista em um tipo penal.
Distinção entre atos preparatórios e executórios:
Exemplo: No homicídio: começar a atirar em direção à vítima; no furto: começar a subtrair a coisa alheia móvel.
Há situações que podem causar dúvidas:
Exemplo: Luiz entra no quintal da casa de Maria com o objetivo de subtrair bens que estão dentro da residência, sendo lá (no quintal) surpreendido com diversos indícios de que realmente iria furtar a casa. Não se pode dizer que começou a subtrair nenhum bem, mas de fato, neste caso há tentativa de furto.
Adotando-se a teoria formal no exemplo acima, não poderia ser imputada ao agente a tentativa de furto, porque ele não deu início à execução do verbo núcleo do tipo (subtrair).
É por isso que o critério que vem sendo adotado é o objetivo-individual, segundo o qual o começo de execução do crime abrange os atos que, de acordo com o plano do sujeito, são imediatamente anteriores ao início da execução da conduta típica.
O artigo 14 ,II fala em início de execução de