Instrução e Julgamento – Artigos 450 a 457 do CPC.
Propósito - A norma estabelece o pregão como formalidade essencial àrealização do ato. (PONTES DE MIRANDA)
Compete unicamente ao juiz declarar a abertura da audiência, logo, sem o juiz não há como praticar o ato. Também deverão comparecer à audiência o escrivão, ou escrevente juramentado para substituí-lo (art. 141, III do CPC) e o oficial de justiça (art. 143, IV do CPC), caso ocorra a falta de qualquer um deles e dessa falta restar como única alternativa o adiamento da audiência, o juiz poderá nomear escrivão ou oficial de justiça ad hoc.
O comparecimento das partes e de seus advogados não é essencial para a realização da audiência, contudo, caso alguma das partes justifique oportunamente ao juiz a ausência, poderá provocar o adiamento da audiência, conforme o art. 453, II, § 1° do CPC.
Como pode-se conferir no artigo ora comentado, é indispensável a apregoação das partes e de seus advogados, isso se as mesmas não tenham já se apresentado ao juiz, ao início da audiência.
Caso ocorra de apenas o advogado de uma das partes atender o pregão, o professor Antonio Carlos de Araujo Cintra explica que: (...) as provas, requeridas, por seu adversário poderão ser dispensadas. É claro que as partes desacompanhadas de seus advogados não poderão substituí-los, a menos que, devidamente habilitados, atuem em causa própria (Código de Processo Civil, artigo 36).
Também é importante citação do que escreve o professor Nelson Nery Junior em seus comentários ao Código de Processo Civil: Quando, intimado, o curador deixar de comparecer à audiência, esta não pode ser realizada, sob pena de nulidade. O juiz deve adiar a audiência e comunicar o fato ao PGJ, vedada a nomeação de Promotor de Justiça ad hoc.
O juiz irá apregoar as partes e seus advogados em audiência, a norma e os preceitos constitucionais exigem o pregão como