AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO
Na audiência preliminar (artigo 331 CPC) não há colheita de provas, o juiz tenta a conciliação e, se não tiver êxito, saneará o processo decidindo as questões pertinentes, fixando os pontos controvertidos e decidindo quanto às provas que serão produzidas.
A audiência de instrução e julgamento será designada quando há necessidade de produção de prova oral; nesta audiência, o juiz tentará novamente a conciliação entre as partes, dando a palavra a todos, efetuando a colheita da prova oral, as alegações finais e, se for o caso, proferindo a decisão. A parte não precisa comparecer nesta audiência, no rito ordinário e no rito sumário, salvo se for requerido o seu depoimento pessoal e, se não foi, a presença do advogado, com poderes para transigir, supre sua ausência. A presença da parte é obrigatória no rito sumaríssimo. As testemunhas intimadas deverão comparecer nesta audiência, além daquelas trazidas pelas partes. Excepcionalmente, algumas provas orais poderão ser obtidas antes da audiência, nas hipóteses do artigo 410 CPC; o perito e/ou assistente técnico poderão ser ouvidos em audiência para esclarecimentos, desde que sejam intimadas até 05 (cinco) dias antes da data da audiência. A audiência de instrução e julgamento é pública, conforme artigo 444 CPC, salvo se o processo correr em segredo de jusitça. O juiz manterá a ordem e o decoro, respeito, durante a realização dos atos em audiência, podendo exercer seu poder de polícia. As partes marcarão presença e serão apregoadas no local reservado para espera do fórum, bem como o Ministério Público deverá ser alertado, sendo o pregão feito em voz alta e de forma clara para que todos se apresentem (artigo 450 CPC). Iniciados os trabalhos na sala de audiência, o juiz tentará a conciliação, salvo se a matéria versar sobre direitos indisponíveis; caso não se tente fazer a conciliação, tal fato poderá implicar em nulidade, desde que fique comprovado que sua não