Audiência de Instrução e Julgamento
As audiências de instrução e julgamento servem para que as partes possam produzir no processo as denominadas provas orais. É muito importante para as pessoas em geral conhecer o desenrolar técnico e prático de uma audiência. Além disso, temos que ter a consciência de que podemos desburocratizar vários atos que são praticados quando da realização de uma audiência e que causam morosidade e atrasos.
Apregoadas as partes e iniciada a audiência é dever do magistrado tentar a conciliação entre os litigantes. Frustrada a tentativa de acordo, o juiz fixará o ponto controvertido da demanda e verificará se existe a necessidade e o requerimento prévio de esclarecimentos orais do perito. A ocorrência deste tipo de requerimento não é comum. Após, poderão ser tomados o depoimento pessoal do autor e do réu. O depoimento pessoal pode ser determinado de ofício pelo juiz ou pode ser requerido pela parte adversária. No segundo caso, o requerimento deve ser apresentado no prazo do rol de testemunhas, com a comprovação do recolhimento das custas de intimação. Assim, a outra parte deverá estar presente, sob pena de confissão ficta. Quando a matéria comportar confissão (direitos patrimoniais disponíveis), o depoimento pessoal é importantíssimo, eis que a confissão, no processo civil, é a rainha das provas. O objetivo, pois, do depoimento pessoal é a obtenção da confissão da outra parte.
A audiência tem continuidade com a produção da prova testemunhal. Em primeiro lugar são ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e depois as testemunhas arroladas pelo réu. As partes podem arrolar até dez testemunhas. Todavia, o juiz pode limitar a inquirição de três testemunhas por fato. Na área cível, o rol de testemunhas deve ser previamente protocolizado. No rito sumário, o rol deve acompanhar ou fazer parte da petição inicial ou da contestação. No rito ordinário, o rol deverá ser apresentado até dez dias antes da audiência, salvo se outro prazo foi