Audiencia de instrução e julgamento

611 palavras 3 páginas
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PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AUDIÊNCIA Nr: 187012/2007 SENTENÇA TIPO: B
PROCESSO Nr: 2007.63.01.026482-6 AUTUADO EM 23/02/2007
ASSUNTO: 040201 - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: ANTENOR BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP083426 - ANTONIO CELSO CAETANO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 30/04/2007 10:59:30

JUIZ(A) FEDERAL: MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO

SENTENÇA

DATA: 15/10/2007
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.

Pretende a parte autora a revisão de sua renda mensal inicial -RMI, por meio da aplicação do índice integral do IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, aos correspondentes salários-de-contribuição, com os respectivos reflexos monetários, conforme pedido deduzido na petição inicial.

O INSS impugnou o pedido, conforme contestação apresentada por ofício e arquivada no gabinete deste juizado.

Foi produzida prova documental.

DECIDO.

Ressalte-se, inicialmente, a competência deste Juizado Especial Federal para o julgamento da presente demanda, pois ainda que existisse em tramitação uma ação civil pública questionando a matéria sob julgamento, seria facultado à parte autora abrir mão da decisão proferida em sede de ação coletiva, optando pelo julgamento individual de seu pedido, conforme preconizam os artigos 84 e 102, da Lei nº 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).

No que tange à competência em razão do valor da causa, é certo que o seu cálculo está disciplinado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001 que, na qualidade de norma especial, deve ser aplicada em detrimento do artigo 260, do Código de

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