Audiência de instrução e julgamento
O Código de Processo Civil, no artigo 331, regra a Audiência Preliminar. A seguir, tem início o Capítulo VI do Título VII do Livro I da Lei de Ritos, capítulo este dedicando inteiramente às provas. À frente, já no Capítulo VII, encontra-se normatizada a Audiência de Instrução e Julgamento.
Por sua vez, esta audiência final, possui quatro fases distintas: tentativa de conciliação; produção de provas orais; debates; e julgamento, sendo que as anteriores preparam as posteriores, assim é um ato processual complexo, verificando-se a presença dos subprincípios processuais da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz, prevalecendo a oralidade, observando-se, evidentemente, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia processual. É também neste ato do processo que o juiz mantém contacto próximo com as partes, delas extraindo significativos fundamentos para formar sua convicção e decidir com justiça.
Dinamarco conceitua a audiência de instrução e julgamento como “a sessão pública dos juízos de primeiro grau de jurisdição, da qual participam o juiz, auxiliares da justiça, testemunhas, advogados e partes, com o objetivo de obter a conciliação destas, realizar a prova oral, debater a causa e proferir sentença”.
Alexandre Câmara chama a atenção para a eventualidade desta audiência, em razão da finalidade de produção das provas orais, portanto, se somente será produzida prova técnica, a audiência “se revelaria inteiramente inútil”, e a conceitua como “uma seqüência ordenada de atos processuais, que se sucedem na forma prevista na lei.”
A audiência de instrução e julgamento é ato processual público como todos os atos processuais, e é pública no sentido de ser acessível ao público, por tal razão as portas do local onde é realizada permanecem abertas permitindo-se a entrada de qualquer pessoa para somente assisti-la, não podendo intervir ou manifestar-se de qualquer modo. Contudo,