Audiência de instrução e julgamento
Conceito
É uma sessão pública e solene, não obrigatória, na qual se efetua a tentativa de conciliação, colhe-se a prova oral, realizam-se os debates e, eventualmente, se profere sentença. É o último ato da fase instrutória.
Quem deve estar presente na audiência são:
O juiz
As partes
Os advogados
As testemunhas
Desenvolvimento
O perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do Art. 435 do CPC. O juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu, finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Ao iniciar a audiência de instrução, deverá o juiz fixar os pontos controvertidos, (arts. 331-451), ou seja, quais os fatos que foram levantados na inicial e na contestação, devendo os depoimentos se basearem nestes fatos para não se discutir temas não levantados no processo. Na prática, a maioria dos juízes assim não procede. Ao terminar a oitiva de todos, o juiz dará a palavra primeiramente ao advogado do autor, após do réu, ao MP e aos litisconsortes, (caso hajam), pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, para as alegações finais ou debates orais (art. 454), que é a fixação dos pontos que a parte considere mais importantes para provar o seu direito e que foram levantados em todo o decorrer do processo, além de requerer a procedência (autor) ou improcedência(réu) do pedido.
Após terminar a audiência de instrução e julgamento, será lavrado um termo de Audiência (art. 457) que é um resumo do ocorrido na audiência, como eventuais contraditas, dispensa de testemunhas, indeferimentos de perguntas etc. inclusive a interposição nesta hora do agravo retido oral contra alguma decisão interlocutória proferida nesta audiência. (art. 523 § 3°-Lei 11.187/2005). O juiz poderá ao final da audiência, proferir a sentença de mérito (arts.456), assinando todos os termos de audiência, saindo as partes intimadas