Audiência de Instrução e Julgamento
* Contextualização das audiências no processo civil
O Processo Civil brasileiro prevê uma série de audiências, tanto no CPC como em leis extravagantes.
Há dois grandes grupos de audiências:
(i) audiência de instrução e julgamento
(ii) audiência preliminar
Na audiência de instrução, como o próprio nome já indica, haverá efetivamente a realização de atos instrutórios, que terão por objetivo formular a convicção do julgador.
Além dessa audiência, é possível que ocorra uma outra, anterior à instrução, com objetivos distintos conforme o procedimento (desde tentativa de conciliação até a apresentação de defesa). Esta espécie de audiência não recebe um nome específico na legislação – assim, é usualmente denominada na doutrina como audiência preliminar.
Audiências e princípio da oralidade
O ato processual audiência é muito ligado ao princípio da oralidade (autor que mais desenvolveu o tema foi CHIOVENDA).
Por oralidade pode se entender:
(i) modo de realização dos atos do processo, quando verbalmente concretizados;
(ii) em sentido mais amplo, como princípio processual.
Em relação ao primeiro conceito, vale esclarecer que os atos orais são, basicamente, os realizados em audiência.
Como princípio processual, a oralidade estimula a realização dos atos processuais de forma verbal, de modo a aproximar o juiz das partes e das provas (princípio da imediatidade) e determinar que esse juiz que produziu a prova julgue a causa (princípio da identidade física do juiz), dentre outros aspectos.
* Momento de realização da audiência, no procedimento comum.
I – procedimento comum ordinário
1) inicial
2) contestação
3) réplica
4) saneamento / audiência de conciliação (CPC, art. 331)
5) audiência de instrução
6) alegações finais / memoriais
7) sentença (passível de recurso)
II – procedimento comum sumário
1) inicial
2) audiência (tentativa conciliação, contestação e réplica)
3) audiência de