A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Introdução Audiência é o ato processual solene realizado na sede do juízo que se presta para o juiz colher a prova oral e ouvir pessoalmente as partes e seus procuradores.
O juiz promove audiência, como as de justificação liminar nas ações possessórias (art. 928 CPC), nas medidas cautelares (art. 804 CPC), nas de conciliação prévia nas ações de separação (lei nº 968, 10-12-1994).
Mas a principal audiência regulada pelo código de processo civil é a de instrução e julgamento, (artigos 450 – 457 do CPC) que é momento integrante do procedimento ordinário e também se aplica a todos os demais procedimentos, desde que haja prova oral ou esclarecimento de peritos a ser colhida antes da decisão do feito.
No procedimento oral, é ela o ponto alto, pois concentra os atos culminantes da disputa judicial.
Nela, o juiz entra em contato direto com as provas, ouve o debate final das partes e profere a sentença que põe termo ao litígio. Por meio dela, põem-se em prática os princípios da oralidade e concentração do processo moderno.
Em regra “a designação da audiência de instrução e julgamento não é faculdade conferida ao juiz e sim imposição da lei adjetiva, aplicável sempre que haja prova a ser produzida”.
É, pois, ato solene, revestido de publicidade, substancial ao processo, que se realiza sob a presidência do juiz que se presta à instrução, discussão e decisão da causa.
Entretanto, a audiência só é indispensável quando haja necessidade de prova oral ou esclarecimentos dos assistentes técnicos. Fora desses casos, o julgamento da lide é antecipado e prescinde da solenidade de audiência (art. 330 CPC).
Quando, no entanto se fizer necessário a audiência de instrução e julgamento, o momento adequado à sua designação pelo juiz e o despacho saneador, oportunidade em que determinará as provas que nela hão de produzir-se (art. 331, Parágrafo 2º CPC).
Características da audiência
A audiência é pública (art. 444