PROCEDIMENTO SUMARIO
O procedimento sumário surgiu com parte das profundas reformas por que passou o CPC no período de 1992 a 1995. A lei nº 9.245/95 não só cuidou de rebatizar o ‘’ procedimento sumaríssimo’’, denominado-o ‘’procedimento sumário’’
No que tange ao procedimento sumário, o código regula somente os aspectos particulares, devendo o interprete preencher as omissões com a regulamentação própria do procedimento ordinário. Assim, as matérias pertinentes a petição inicial, á resposta, ás provas, ao julgamento e os recursos devem ser buscadas no procedimento ordinário.
O procedimento sumário, assim como o ordinário, é tratado pelo Código de Processo Civil no procedimento comum, isto é, naquele rito para o qual não se exige forma especial.
‘’Art.275. Observar-se- á procedimento sumário:
- nas causas cujo valor não exceda 60 vezes o valor do salário
- nas causas, qualquer que seja o valor:
1- de arrendamento rural e de parceria agrícola
2- de cobrança ao condômino de quaisquer quantia devidas ao condomínio
3- de ressarcimento por danos em prédios urbanos ou rústico
4- de ressarcimento por danos causados em acidente de veiculo de via terrestre...
Parágrafo único: Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e a capacidade das pessoas.
São obrigatórias as causas pelo rito sumario cujo valor ultrapasse 40 salários mínimos e não exceda 60, bem como as causas elencadas no art. 275 CPC que, em razão da pessoa, não puderem ser julgadas pelo juizado especial, ou seja, ações em que são partes preso, pessoa jurídica de direito publico, empresas publicas da união, massa falida, insolvente civil, incapazes e cessionários de direito de pessoa jurídica.
Vale suscitar que, as causas sob o rito sumario (justiça comum), apresenta-se: causas cujo valor não exceda 60 vezes o valor do salário mínimo vigente no pais (art. 271,I, do CPC), exceto as causas para as quais haja previsão para procedimento especial;
Causas elencadas no