Procedimento sumário
1 - UMA DAS VARIANTES DO PROCEDIMENTO COMUM, PREVISTO NOS ARTS. 531 A 538 DO CPP, MAS INSERIDO POR INCORREÇÃO TÉCNICA NO CAPÍTULO DOS “PROCESSOS ESPECIAIS”;
2 – SERÁ APLICADO AOS CRIMES CUJA SANÇÃO MÁXIMA COMINADA FOR INFERIOR A 4 ANOS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SALVO SE NÃO SE SUBMETER A PROCEDIMENTO ESPECIAL;
3 – COM A REFORMA TRAZIDA PELA LEI 11.719/2008, RESTARAM POUCAS DIFERENÇAS ENTRE O RITO ORDINÁRIO E O SUMÁRIO, OBSERVANDO-SE EM AMBOS:
3.1 – CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM AUDIÊNCIA ÚNICA;
3.2 – IMEDIATIDADE;
3.3 – IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
4 – SEQUÊNCIA DE ATOS NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO:
4.1 – REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL;
4.2 – DISTRIBUIÇÃO E VISTAS AO PROMOTOR;
4.3 – OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA;
4.5 – O JUIZ ANALISARÁ SE NÃO É O CASO DE REJEIÇÃO LIMINAR (REQUISITOS DO ART. 395, CPP: CONDIÇÃO DA AÇÃO, POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, JUSTA CAUSA, ETC);
4.6 – RECEBENDO A DENÚNCIA OU A QUEIXA, ORDENARÁ A CITAÇÃO DO ACUSADO PARA RESPOSNDER A IMPUTAÇÃO QUE LHE FOI FEITA, COM RESPOSTA ESCRITA NO PRAZO DE 10 DIAS;
4.7 – A RESPOSTA É OBRIGATÓRIA, CASO O ACUSADO NÃO A OFEREÇA, O JUIZ NOMEARÁ DEFENSOR PARA QUE A FAÇA NO PRAZO DE 10 DIAS;
4.8 – COM A RESPOSTA DO ACUSADO, O JUIZ ANALISARÁ A POSSIBILIDADE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397, CPP);
4.9 - NÃO SENDO HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, O JUIZ DESIGNARÁ A DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ORDENANDO A INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DE SEU DEFENSOR, DO MP, SE FOR O CASO, DO QUERELANTE E DO ASSISTENTE (ART. 399, CPP);
4.10 – EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS É AUDIÊNCIA SERÁ UNA;
4.11 – A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEVERÁ SER REALIZADA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 531, CPP). NO RITO ORDINÁRIO ESSE PRAZO É DE 60 (SESSENTA) DIAS;
4.12 – DECLARAÇÕES DO OFENDIDO;
4.13 – INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, DE DEFESA E INQUIRIÇÃO COMPLEMENTAR PELO MAGISTRADO DE PONTOS NÃO ESCLARECIDOS. O