Procedimento sumario
Procedimento Sumário
1 – Introdução
O sumário é uma das duas espécies de procedimento comum, ao lado do ordinário. Sua aplicação está limitada às hipóteses do CPC, art. 275, desde que não haja previsão de procedimento especial. O que o caracteriza é uma maior concentração dos atos processuais, dispostos de maneira tal que, em princípio, o processo deve ter um desfecho mais breve que o ordinário. As normas específicas do sumário estão previstas nos arts. 275 a 281, e uma de suas características mais marcantes é que a maior parte dos atos processuais realiza-se durante as audiências. São incompatíveis com a sumariedade do procedimento a reconvenção, a ação declaratória incidental e a maior parte das espécies de intervenção de terceiros.
2 – Hipóteses de admissibilidade
A lei processual usa dois critérios distintos e independentes para a formulação das hipóteses de cabimento do sumário. São eles o valor da causa e a matéria discutida. De acordo com o art. 275 do CPC serão processadas pelo rito sumário as causas: cujo valor seja de até sessenta salários mínimos; ou aquelas em que se discute as matérias enumeradas no inciso II.
3 – Procedimento
A petição inicial no procedimento sumário deve preencher todos os requisitos gerais estabelecidos no CPC, arts. 282 e 283. Se isso não ocorrer, o juiz concederá prazo ao autor para emendá-la, sob pena de indeferimento. Estabelece o art. 276, que o autor apresentará, já na inicial, o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará os quesitos, podendo indicar assistente técnico. Quando a petição estiver em termos, ele determinará a citação do réu, designando uma audiência na inicial, nos trinta dias subseqüentes, na qual este poderá oferecer resposta. O juiz ainda decidirá, nessa ocasião, eventual pedido de tutela antecipada que tenha sido formulado pelo autor. Todas as espécies de citação são admissíveis: pelo correio, por mandado ou por edital. A citação